Turismo de Portugal
Programa Adaptar Turismo
Programa Adaptar Turismo
Despacho Normativo n.º 24/2021, de 15 de Outubro, que estabelece um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial, designado por Programa Adaptar Turismo.
Objetivo:
O Programa Adaptar Turismo é um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial no âmbito de novas medidas de resposta às necessidades do setor do turismo decorrentes do forte impacto económico e social da COVID-19.
Aplicável a todo o território nacional, dirige-se a micro, pequenas e médias empresas que desenvolvam atividades económicas com as CAE do turismo, e que pretendam investir na adaptação dos seus estabelecimentos ou ajustar processos de planeamento estratégico e de gestão à nova realidade pós-COVID-19.
Beneficiários:
São entidades beneficiarias as micro, pequenas e medias empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.
Área geográfica:
Portugal Continental.
Critérios de elegibilidade dos projetos:
Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
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Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a 2500 (dois mil e quinhentos) euros;
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Ter uma duração máxima de execução de 12 meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como limite 31 de dezembro de 2022;
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Não estar iniciado à data da apresentação da candidatura;
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Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem
aplicáveis.
Despesas Elegíveis:
São elegíveis as seguintes despesas:
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Custos com a requalificação, modernização e ampliação dos espaços existentes, incluindo obras de adaptação, que permitam responder a necessidades decorrentes da pandemia da doença COVID-19;
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Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo sistemas de self-check-in e self-check-out, preferencialmente os que utilizem tecnologia contactless;
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Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações/softwares relevantes para o contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19, incluindo o investimento em hardware que se afigure necessário para o efeito; adesão inicial a plataformas de comércio eletrónico; subscrição inicial de aplicações em regimes de software as a service para interação com clientes e fornecedores; criação de website/loja online/app justificada pelo contexto atual, bem como a criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos e a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
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Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19, bem como para a requalificação, modernização e ampliação das instalações que daí resultar, desde que associados, no contexto da candidatura, à realização dos investimentos identificados nas alíneas a) a c) do presente artigo;
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Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao valor de 15 % do valor do investimento e com o limite de 2500 (dois mil e quinhentos) euros.
Despesas não elegíveis:
São despesas não elegíveis:
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Trabalhos da empresa para ela própria;
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Aquisição de bens em estado de uso;
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Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.
Natureza de apoio e taxa de incentivo:
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
A taxa de incentivo é de 75 % sobre as despesas elegíveis, com um limite máximo de 15 000 (quinze mil) euros por empresa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
No caso das empresas que estiveram encerradas administrativamente no contexto da situação da pandemia da doença COVID-19 e com atividade principal enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, a taxa de incentivo indicada no número anterior é majorada para 85 %, com um limite máximo de 20 000 (vinte mil) euros por empresa.
Cada empresa apenas pode submeter uma candidatura.
Pagamento aos beneficiários:
Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P., aplicando-se os
seguintes procedimentos:
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É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo deaceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
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O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximode 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo adisponibilizar apurado com base em declaração de despesa de realização deinvestimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por contabilista certificadoou por revisor oficial de contas;
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O pagamento final é efetuado com base na declaração de despesa de realização deinvestimento elegível referida na alínea anterior, sem prejuízo dos mecanismos decontrolo e auditoria.
Anexo 1:
CAE Enquadráveis:
49392 — Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1).
551 — Estabelecimentos hoteleiros.
55201 — Alojamento mobilado para turistas.
55202 — Turismo no espaço rural.
55204 — Outros locais de alojamento de curta duração.
55300 — Parques de campismo e de caravanismo.
561 — Restaurantes.
563 — Estabelecimentos de bebidas.
771 — Aluguer de veículos automóveis.
79 — Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
82300 — Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
90040 — Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2).
91020 — Atividades dos museus.
91030 — Atividades dos sítios e monumentos históricos.
91041 — Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2).
91042 — Atividades dos parques e reservas naturais (2).
93110 — Gestão de instalações desportivas (2).
93192 — Outras atividades desportivas, n. e. (2).
93210 — Atividades de parques de diversão e temáticos (2).
93211 — Atividades de parques de diversão itinerantes (2).
93292 — Atividades dos portos de recreio (marinas) (2).
93293 — Organização de atividades de animação (2).
93294 — Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2).
93295 — Outras atividades de diversão itinerantes (2).
96040 — Atividades de bem-estar físico (2).
NOTAS:
(1) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.
(2) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).